quarta-feira, 9 de julho de 2014

ARBITRAGEM NO DESPORTO









O conceito de arbitragem jurídica desportiva é praticamente o mesmo conceito apresentado para qualquer tipo de arbitragem jurídica e compreende como método alternativo de solução de conflitos, que opera através da heterocomposição de interesses conflitantes acerca de direitos patrimoniais disponíveis, mediante a atuação do árbitro-juiz. E, por isso, a sentença arbitral pode ser considerada um ato de imposição, mesmo que sua autoridade tenha sido conferida pelas próprias partes, devidamente reconhecida pelo Estado, através da lei.

E, como considerada pela maioria doutrinaria, é um instrumento de pacificação social, enquanto movimento de acesso à justiça, cuja finalidade é a de se obter uma tutela mais efetiva dos direitos. No mais, alguns princípios constitucionais são consagrados ao instituto e devem ser observados para a validade da arbitragem: Principio da Imparcialidade dos Árbitros; Principio do contraditório e igualdade das partes e o Principio da Livre Convicção do Árbitro.

Uma breve analise quanto ao reconhecimento e aplicabilidade do instituto da arbitragem no Brasil, e, dentre as diversas alterações legislativas observadas, temos que, atualmente a vigência da Lei nº. 9.307/96. E, embora tenha sido a arbitragem reconhecida pela cultura jurídica, sua aplicabilidade ainda é muito restrita em âmbito nacional e, de acordo com as palavras de Joel Dias Figueira Júnior, tal assertiva ocorre pelas seguintes razões :

A justificativa histórica para o fenômeno da ausência de efetiva utilização e conseqüente falta de utilização do instituto no Brasil pode ser apontada, principalmente, como sendo os entraves criados pelas respectivas legislações, sempre hábeis a desencorajar o pretenso interessado em solucionar seus conflitos através da arbitragem, a ponto de fazê-lo terminar por escolher a burocrática, lenta e dispendiosa justiça estatizante.” (Arbitragem, Jurisdição e Execução. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1999, p.96).

Considera, ainda, Joel D. F. Júnior que:

Outro aspecto desfavorável à utilização da arbitragem no sistema do Código de Processo Civil era a ineficácia obrigacional da observância da cláusula compromissória, porquanto, em que pese fosse estipulada entre as partes contratantes, não assumia qualquer feição impositiva, tendo em vista que havia um distanciamento abismal entre o compromisso arbitral a instituir o regime da arbitragem e a cláusula em si mesma” (pg.97)

Assim, a Lei 9.307/96, inspirada em normativas internacionais, oferece condições jurídicas satisfatórias para o crescimento do instituto da arbitragem em território nacional. Com efeito, tais particularidades trazidas pela Lei da Arbitragem tornaram possível que se recorresse a uma justiça adequada, com segurança jurídica e dentro dos limites legais. E, de fato, o direito desportivo encontra guarida em uma jurisdição especializada tal como a arbitral, como se nota da experiência do Tribunal Arbitral do Esporte.

A Nova Ordem Jus-Desportiva Brasileira, consagrada pelo artigo 217 da nossa Carta Magna, estabelece a autonomia desportiva quanto a sua organização e funcionamento, além de reforçar a liberdade associativa, bem como a autonormatização de entidades desportivas nacionais e internacionais. Isso, por si só, consagra a possibilidade de flexibilização no mecanismo funcional das entidades desportivas. Sendo assim, embora tenha sido estabelecida a autonomia desportiva, esta não diz respeito a absoluta desvinculação jurídica, conforme entendimento manifestado pelo STF, em julgamento da ADI 3.045-1.

No mais, a nossa Carta Magna, além de assegurar a autonomia desportiva, reconheceu a Justiça desportiva como instância competente para julgar matéria disciplinar e relativa às competições desportivas. No mais, a Constituição Federal não exclui a atuação do Poder Judiciário em questões relacionadas ao Desporto Nacional, mas sinaliza, como condição de admissibilidade da intervenção do judiciário, o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva.

Assim, devemos considerar a distinção oferecida por Paulo Marcos Schmitt:

A arbitragem e a justiça desportiva são meios alternativos de solução de conflitos de interesse. De um lado, a arbitragem é opcional para as partes, que poderão (i) abdicar do Judiciário e definir a solução de seus conflitos por árbitros privados ou (ii) submeter-se à atividade jurisdicional do Estado. De outro, a justiça desportiva é, em regra, pressuposto a ser esgotado antes que a parte mova o Poder Judiciário, composta de forma paritária pelos entes participantes da atividade desportiva.  Resguardadas as  distinções, arbitragem e justiça desportiva não têm poder para executar diretamente suas decisões, porque a força executiva, o monopólio do exercício da força, permanece inerente ao Estado.” (Justiça Desportiva. Organização e Competência. A Procuradoria de Justiça Desportiva. Medidas Disciplinares em Espécie.Os Procedimento de 1ª e 2ª Instância. As Medidas Especiais e Urgentes. Curso de Direito Desportivo Sistêmico. São Paulo : Quartier Latim, 2007, pg.379).

Nosso ordenamento jurídico oferece condições legais para que a arbitragem se desenvolvesse, vez que conferiu eficácia executiva à convenção de arbitragem e equiparou a sentença arbitral à proferida pelo Poder Judiciário, qualificando-a como título executivo judicial, ao mesmo tempo em que, eliminando a necessidade de dupla homologação, reconheceu tal atributo também às sentenças arbitrais estrangeiras.

Vimos, portanto, que a arbitragem é forma adequada de dirimir demandas jus-desportivas, e,por isso, necessária a atuação de uma justiça especializada tal qual a arbitral, capaz de adaptar-se às necessidades da prática desportiva. Assim como a instituição da Justiça Desportiva é reconhecida pelo nosso ordenamento jurídico quando lhe atribui competência para dirimir ações relativas à disciplina e competições desportivas, a teor do art.217, §1º, da CF/88.